No âmbito do Direito Tributário, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos importantes para os empresários do setor de alimentação. De acordo com a 2ª Turma do STJ, as gorjetas ou taxas de serviço, tradicionalmente cobradas em restaurantes e destinadas aos empregados, não devem ser incluídas na receita bruta para cálculo da tributação pelo Simples Nacional.
A discussão surgiu após a Fazenda Nacional recorrer contra uma pizzaria, argumentando que a Lei Complementar 123/2006, que rege o Simples Nacional, não exclui expressamente as taxas de serviço da receita bruta. Contudo, o ministro Mauro Campbell, relator do caso, esclareceu que as gorjetas, mesmo quando incluídas na nota de serviço, são parte do salário dos empregados, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não configuram renda, lucro ou receita bruta da empresa. Dessa forma, o montante referente às gorjetas está sujeito apenas aos tributos e contribuições que incidem sobre salários, excluindo-se a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre esses valores.
O ministro Campbell destacou que, seguindo essa lógica, as gorjetas também não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. A decisão foi corroborada pelos votos da ministra Assusete Magalhães e do ministro Herman Benjamin, com a ausência do ministro Francisco Falcão. Para os profissionais do direito e empresários do setor, essa decisão representa um alívio tributário e uma maior clareza na gestão fiscal de seus negócios.
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A notícia se refere ao processo: AREsp 2.381.899.
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)
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