Programa Litígio Zero do Governo Federal Brasileiro

Entendendo o Programa Litígio Zero do Governo Federal Brasileiro

  1. O que é o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)? 

O PRLF, ou simplesmente Litígio Zero, é uma iniciativa do governo federal brasileiro que visa resolver conflitos tributários administrativos, envolvendo órgãos como a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O programa também abrange dívidas de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritas na dívida ativa da União. 

  1. Objetivos do PRLF: 
  • Resolver conflitos fiscais através de concessões recíprocas; 
  • Preservar empregos e a renda dos trabalhadores; 
  • Garantir que a cobrança de dívidas tributárias seja ajustada à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; 
  • Agilizar o tempo de resolução dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal. 
  1. Classificação de recuperabilidade das dívidas: 

As dívidas são classificadas em: 

  • Créditos tipo A: alta perspectiva de recuperação; 
  • Créditos tipo B: média perspectiva de recuperação; 
  • Créditos tipo C: difícil recuperação; 
  • Créditos tipo D: irrecuperáveis. 
  1. Critérios para considerar créditos tributários irrecuperáveis: 

Créditos em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos, além de outras situações específicas previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022, como dívidas ativas há mais de 15 anos e devedores falidos, em recuperação judicial, entre outros. 

  1. Período de adesão ao PRLF: 

O prazo para aderir ao PRLF vai até 31 de maio de 2023. 

  1. Como aderir ao PRLF: 

A adesão deve ser feita através do Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://gov.br/receitafederal), seguindo as instruções e preenchendo os formulários necessários. 

  1. Valor mínimo da prestação: 
  • R$ 100,00 para pessoa natural; 
  • R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte; 
  • R$ 500,00 para pessoa jurídica. 
  1. Modalidades de transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo: 

O programa oferece opções variadas de pagamento, levando em consideração o grau de recuperabilidade das dívidas e a capacidade de pagamento do contribuinte. 

  1. Critérios diferenciados de redução: 

Há limites máximos de redução específicos para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e outras entidades, como Santas Casas de Misericórdia e instituições de ensino. 

  1. Definição do percentual de redução: 

O percentual de desconto varia de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte. 

  1. Uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL:  

Os créditos de PF ou BCN podem ser utilizados no PRLF, desde que tenham sido apurados até 31 de dezembro de 2021. Para aplicar esses créditos, as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) devem ser aplicadas sobre o PF, enquanto as alíquotas da CSLL devem ser aplicadas sobre a BCN. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem o prazo de 5 anos para analisar os créditos utilizados. 

  1. Há transação para pequeno valor? Sim, o PRLF também contempla créditos de até 60 salários-mínimos, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida. Esta modalidade é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, e a adesão deve ser feita por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço www.regularize.pgfn.gov.br
  1. Quais são as condições do pequeno valor?  

Para essa modalidade, a entrada deve ser de 4% (sem redução) em até 4 prestações. O restante pode ser pago em até 2 prestações, com redução de 50% (incluindo o principal), ou em até 8 prestações, com redução de 40% (incluindo o principal). 

  1. O que pode levar à rescisão da transação? 

 A transação pode ser rescindida em casos de:  

I – descumprimento das condições, cláusulas ou obrigações previstas na portaria; 

II – não pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado; 

III – constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;  

IV – decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 

V – inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. 

  1. A adesão ao PRLF é obrigatória?  

Não, a adesão ao PRLF é uma opção do contribuinte. É importante avaliar as condições oferecidas pelo programa e verificar se elas são vantajosas para a situação específica da empresa ou pessoa física. Caso o contribuinte decida aderir, é fundamental estar atento aos prazos e exigências estabelecidos pela legislação. 

  1. É possível desistir de parcelamentos anteriores e migrar para o PRLF?  

Sim, os contribuintes que possuem parcelamentos de débitos tributários anteriores podem optar pela desistência desses acordos e aderir ao PRLF, desde que cumpram os requisitos estabelecidos. A desistência deve ser realizada no momento da adesão ao novo programa e seguir as orientações fornecidas pela RFB e PGFN. 

  1. Como é realizado o acompanhamento do PRLF?  

O acompanhamento do PRLF pode ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB e do REGULARIZE da PGFN. O contribuinte deve verificar periodicamente a situação do acordo, efetuar os pagamentos das parcelas e cumprir com as obrigações estabelecidas na legislação. 

  1. Quais são as consequências em caso de inadimplência no PRLF?  

A inadimplência no PRLF pode levar à rescisão do acordo, conforme mencionado no item 14. Além disso, o contribuinte inadimplente estará sujeito às penalidades e encargos legais previstos na legislação tributária, como a inscrição na dívida ativa e a cobrança judicial. 

  1. O PRLF é válido para débitos de tributos estaduais e municipais? 

 Não, o PRLF é válido apenas para débitos tributários federais. Cada estado e município podem instituir seus próprios programas de parcelamento de débitos tributários, com condições e requisitos específicos. 

Conclusão 

Em resumo, o PRLF é uma excelente oportunidade para os contribuintes que possuem débitos tributários federais a regularizar sua situação fiscal, aproveitando as reduções e condições de pagamento facilitadas oferecidas pelo programa. No entanto, é fundamental estar atento aos prazos, requisitos e obrigações estabelecidas pela legislação, evitando assim a rescisão do acordo e possíveis penalidades. 

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