No dia 30/12/2022 foi publicado o Decreto n° 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa. Tal decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023.
Em ato contínuo, no dia 02/01/2023, o atual governo brasileiro, através do Decreto n° 11.374, revogou o Decreto n° 11.322, de 30/12/2022, que determinava a redução das alíquotas de PIS e COFINS.
Diante da revogação do Decreto n° 11.322 e da determinação da entrada em vigor do Decreto n° 11.374/23, foram reestabelecidas as alíquotas originais de PIS/pasep e da COFINS, nos percentuais de 0,65% e 4%, respectivamente, provocando uma majoração da carga tributária para o contribuinte, sem a devida observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, disposto no art. 150 da CF.
Logo, mesmo que a redução das alíquotas (0,33%, PIS e 2%, COFINS) tenha vigorado por apenas 24 horas, entende-se ser passível de questionamento pelos contribuintes na esfera judicial, visto que ao reestabelecer tais alíquotas de PIS/COFINS, majorando de forma indireta o contribuinte, é necessário que seja respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, como forma de garantir segurança jurídica ao contribuinte.
Entendemos que há fundamentos relevantes para o contribuinte obter o direito à redução das alíquotas (0,33%, PIS e 2%, COFINS) entre o período de 1º de janeiro de 2023 até 2 de abril de 2023.
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