Principais mudanças tributárias previstas para 2023

Principais mudanças tributárias previstas para 2023

Os contribuintes devem ficar atentos às principais alterações tributárias previstas para o ano de 2023, dentre as quais merecem destaque:

PIS/Pasep e COFINS – Consolidação das normas

A Nova Instrução Normativa RFB Nº 2121/2022, consolida as normas da Contribuição para PIS/Pasep e COFINS e apresenta alterações importantes, dentre as quais estão:
I. Atualização da base de cálculo do débito do PIS e COFINS, para excluir o ICMS destacado em documento fiscal – art. 26, XII;
II. Inclusão da previsão de vedação da exclusão do ICMS destacado em documentos fiscais referentes às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não tributadas – art. 26, parágrafo único;
III. Inclusão do PERSE nas hipóteses de aplicação de alíquota zero do PIS/COFINS – art. 104;
IV. Inclusão da previsão da possibilidade de dedução de saldo de retenções não utilizados em períodos anteriores – art. 110, I;
V. Mudança do marco inicial da prescrição dos créditos de PIS e COFINS para 5 anos após a aquisição do bem ou serviço sujeito ao crédito –- art. 163;
VI. Atualização da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, para excluir expressamente o ICMS-ST, o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor e o valor de frete e seguro suportados pelo comprador, não sujeitos ao pagamento do PIS e COFINS – art. 170;
VII. Autorização expressa para inclusão do ICMS destacado pelo fornecedor na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, exceto o ICMS-ST – art. 171, II;
VIII. Modificação do rol exemplificativo dos bens e serviços considerados insumos – art. 176, § 1°;
Com a ampliação no conceito de insumos, foram incluídos: equipamentos de proteção individual (EPI); moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado; materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços; contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto; parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços; entre outros .IX. Atualização do rol exemplificativo dos bens e serviços que não são considerados insumos – art. 176, § 2°;
X. Inclusão de bens ou serviços exigidos por norma legal ou infralegal no conceito de insumos (art. 177)

Base Legal: IN RFB Nº 2121/2022

Vigência: 20/12/2022

PERSE

A MP 1.147/2022, publicada em 21/12/2022, altera a lei da Perse e reduz a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia, não sendo mais aplicada sobre todas as receitas e resultados das empresas pertencentes ao setor de eventos, como originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Resumidamente, o benefício fiscal do Perse passa a destinado, especificadamente, para as atividades desenvolvidas pelas empresas no setor de evento.

Em janeiro de 2023, foi publicada a Portaria nº 11.266/2022 que reduz para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Base Legal: MP N° 1.147/2022 e Portaria ME N° 11.266/2022

Vigência: MP: Referente às alterações realizadas no artigo 4º da Lei do Perse, a medida entra em vigor na data da sua publicação, em 21/12/2022.

Quanto a impossibilidade de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero em razão do Perse, a vigência inicia-se em 01/05/2023.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF e contribuição previdenciária

A Solução Cosit nº 63/2022 afasta a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em razão da prestação de serviços no regime de teletrabalho. A Receita Federal reconheceu, ainda, a possibilidade de deduzir o referido reembolso do lucro real do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) por se tratar de despesa operacional.

Base legal: Solução de Consulta COSIT N° 63/2022

Vigência: 27/12/2022

PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras

O Decreto n° 11.374, revogou o Decreto n° 11.322, de 30/12/2022, que reduzia em 50% as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa. Com o novo entendimento, foram reestabelecidas as alíquotas originais de PIS/Pasep e da COFINS, nos percentuais de 0,65% e 4%, respectivamente.

Base legal: Decreto N° 11.322/2022

Vigência: 02/01/2023

PIS e COFINS sobre combustíveis

A MP N° 1.157/2023 reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre as operações realizadas com:

  • óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, até 31/12/2023; e
  • nas operações com gasolina e álcool, até 28/02/2023.

A pessoa jurídica que adquirir os referidos produtos para a utilização como insumos nas suas atividades, terá direito a crédito presumido pelo mesmo período de vigência da alíquota zero.

Base legal: MP N° 1.157/2023

Vigência: 02/01/2023

Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

O Decreto 11.374/2023 revogou as medidas previstas no Decreto n° 11.321, de 30/12/2022, que tinha reduzido pela metade a alíquota do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), sendo reestabelecidas as alíquotas originais para o AFRMM.

Base Legal: Decreto N° 11.374/2023

Vigência: 02/01/2023

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS

A MP 1.159/2023 alterou a Lei nº 10.637/2002, e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Base Legal: MP N° 1.159/2023

Vigência: Referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída a vigência se dá a partir de 12/01/2023.

Para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição, a vigência será a partir de 01/05/2023.

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