No dia 30 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto n° 11.321/22, que reduziu pela metade a alíquota do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),com vigência a partir de 01/01/2023.
Ocorre que, no dia 02/01/2023, um dia após o referido decreto começar a produzir efeitos, o novo governo publicou o Decreto n° 11.374, revogando as medidas previstas no Decreto n° 11.321, de 30/12/2022, e reestabelecendo as alíquotas originais para o AFRMM.
Todavia, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.939), o AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), que sujeita-se a observância dos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade nonagesimal e anual, previstos na Constituição Federal.
Além disso, o STF já consolidou entendimento (ARE nº 1.339.119) de que é necessário respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal nos casos em que a revogação ou redução de benefício fiscal gere majoração indireta da carga tributária ao contribuinte.
Diante de tais posicionamentos favoráveis, entende-se que existem argumentos jurídicos fortes e razoáveis para que sejam mantidas as alíquotas reduzidas do AFRMM durante todo o ano de 2023, sendo retomadas as alíquotas originais somente a partir de 1° de janeiro de 2024.
Registra-se, ainda, que, em decisão recente, a Justiça Federal de Pernambuco concedeu ao contribuinte uma das primeiras liminares em relação ao assunto, reconhecendo o direito do mesmo de recolher o adicional de frete reduzido. No caso concreto, o juízo entendeu que ao AFRMM aplicam-se as duas anterioridades (nonagesimal e anual), justificando que o restabelecimento das alíquotas originais somente poderia surtir efeito a partir de janeiro de 2024.
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