A legislação aduaneira
O Decreto no. 6.759/2009, conhecido como Regulamento Aduaneiro, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, sendo a principal norma que trata das regras gerais sobre importação e exportação de produtos.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o território aduaneiro compreende todo o território nacional, portanto, o decreto tem aplicação e abrangência em todo o território nacional.
É com base no Decreto 6.759/2009 que as instruções normativas e portarias da Receita Federal são editadas com o objetivo de regulamentar as disposições legais aduaneiras, que são diferentes das demais normas fiscais.
O que são multas aduaneiras
As multas aduaneiras são sanções aplicadas pelo Fisco que normalmente resultam na imposição de uma obrigação de pagar certa quantia em dinheiro em razão do cometimento de uma infração à lei aduaneira, tanto na entrada como na saída de mercadoria do território nacional.
Para fins aduaneiros, considera-se infração todas as ações e omissões, voluntárias ou involuntárias, que resultem de descumprimento da norma aduaneira, tanto por pessoa física como jurídica.
Independente da intenção do agente ou responsável, a responsabilidade é imputada por qualquer infração cometida, sua efetividade, natureza e extensão dos efeitos.
Os responsáveis pelos atos e consequentemente por infrações cometidas são pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou conjuntamente, se concorrer para a prática infracional ou se beneficiar dela.
Os Tipos de multas aduaneiras
A depender da infração cometida pelo agente, há três tipos de penalidades aplicáveis no mercado aduaneiro, são elas: perdimento de mercadoria, veículo ou moeda, multas e sanções administrativas.
A pena de perdimento é a mais grave e origina-se de atos que causem dano ao Erário Público. Assim, perde-se o bem importado em favor da Fazenda Pública.
As sanções administrativas são as penas mais brandas e podem ser uma simples advertência, suspensão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para uso de regime aduaneiro, cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para uso do regime aduaneiro.
Já as multas são penas pecuniárias aplicadas por não observância das normas tributárias, aduaneiras ou administrativas, podendo ser proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, fixas ou variáveis.
Principais multas aduaneiras
O Regulamento Aduaneiro traz diversas multas que podem ser aplicadas e variam de acordo com a infração cometida, sendo as principais as seguintes:
Transporte sem a Licença de Importação (LI)
A multa aplicada quando ocorre o transporte de mercadoria sem a licença de importação ocorre na grande maioria das vezes por não ter classificação fiscal pela RFB e, quando há nova NCM, torna-se necessário que a Declaração de Importação da mercadoria seja acompanhada da LI.
Ou seja, quando a mercadoria não é conhecida do Fisco, não possui classificação e não há como identificá-la para fins de tributação, é necessária a autorização de importação (Licença de Importação – LI) para que os órgãos públicos responsáveis identifiquem a mercadoria a ser importada e autorizem a sua entrada no território nacional.
Sem a classificação fiscal (no Brasil utiliza-se o NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul em conjunto com o Sistema Harmonizado), não é possível indicar as alíquotas para fins de tributação e o tratamento administrativo a ser submetido, portanto, a indicação do NCM é de extrema importância para o correto procedimento aduaneiro.
A multa pelo descumprimento deste procedimento é de 30% sobre o valor aduaneiro pela importação da mercadoria sem licença de importação.
Embarcar mercadorias sem a LI deferida
Praticamente um desdobramento do transporte sem a LI, o embarque de mercadorias sem a LI deferida também é uma infração cuja multa é de 30% sobre o valor aduaneiro, considerando-se para efeitos tributários, o embarque da mercadoria ocorrido na data de emissão do conhecimento de carga, ou seja, se a LI for deferida após a emissão do conhecimento de carga, há a caracterização da infração e aplica-se a multa pecuniária.
Declaração de Importação apresenta erros
Uma das infrações mais comuns de ser cometida são erros na DI, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor aduaneiro quando há:
- classificação NCM incorreta
- erro na quantificação da unidade de medida estipulada pela RFB
- quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
Essa última infração é a mais abrangente e pode ocorrer quando há:
- identificação ou endereço incompleto das pessoas envolvidas na transação;
- informação errada da existência de vinculação entre Comprador e Vendedor;
- erro na informação da destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
- descrição incompleta ou errada da mercadoria;
- erro na informação de países de origem, de procedência e de aquisição;
- erro na informação dos locais de embarque e de desembarque;
- informação errada dos dados cambiais.
Caso ocorra mais de um erro na mesma DI decorrente da mesma infração, a multa é aplicada somente uma vez, mas se houver mais de uma infração diferente na mesma DI, o somatório das multas não poderá ser superior a 10% do valor total das mercadorias objeto da DI.
Erros na Fatura Comercial
Um dos principais documentos no processo de importação, a fatura comercial deve ser preenchida com diversas informações obrigatórias, como:
- nome e endereço, completos, do exportador;
- nome e endereço, completos, do importador e, se for o caso, do adquirente ou encomendante predeterminado;
- especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Caso esteja em outro idioma, deve ser acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do GATT são o inglês, o francês e o espanhol;
- marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
- quantidade e espécie dos volumes;
- peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
- peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
- país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
- país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
- país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
- preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
- frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
- condições e moeda de pagamento; e
- termo da condição de venda (INCOTERM).
Caso haja erro das informações na fatura, a multa fixa é de R$ 200,00 (duzentos reais) por fatura, sendo tolerados simples enganos ou omissões na emissão da fatura que sejam corrigidos ou supridos pela informação correta na DI, não se aplicando a multa nesses casos.
Diferença no preço declarado
A diferença no preço declarado do que for efetivamente praticado ou arbitrado é uma das infrações mais perigosas que podem ocorrer, pois declarando-se um valor menor do que o de fato, o importador pagará um valor menor de tributo e nos custos do processo de importação.
Caso a Receita Federal identifique a prática infracional, o valor da multa aplicada é de 100% da diferença apurada, além de ser realizada uma representação fiscal para fins penais (o caso é encaminhado ao Ministério Público para fins de representação criminal).
Ausência do Packing List (Romaneio de Carga)
O romaneio de carga é o documento de embarque que deve conter todas as informações das mercadorias/componentes embarcadas e indicar se está fracionada.
Além disso, deve conter a quantidade de volumes, tipo do volume com o material utilizado, numeração ou marca dos volumes, peso líquido, bruto, o conteúdo e dimensões de cada volume.
Caso o packing list não seja apresentado pelo importador, a multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Extravio de mercadoria
O extravio de mercadoria, isto é, a perda do bem no transporte, é considerado uma infração e está sujeito à, além de pagar o Imposto de Importação, aplicação de multa de 50% sobre o valor do imposto de importação incidente sobre a mercadoria.
Outras infrações aduaneiras
Desacato às autoridades
O desacato às autoridades, aqui entendido como desrespeito ou desobediência às determinações do agente público, é punida com uma multa de R$ 10.000.00 (dez mil reais) e ainda há o cancelamento da habilitação para as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, além de estar sujeito a responder criminalmente por desacato a autoridade pública no exercício da função ou em razão dela.
Licença de importação da mercadoria vedada
Quando é realizada a importação de mercadoria sem a respectiva licença pelo fato de ser vedada ou estiver suspensa, a pena aplicada é a de perdimento, isto é, o importador perderá em favor do Fisco a mercadoria importada e que não tem licença para entrar no país.
- Atrapalhar a fiscalização
Se houver qualquer tipo de ação ou omissão visando embaraçar, dificultar ou impedir a fiscalização aduaneira, inclusive se não apresentar resposta dentro do prazo estipulado, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
- Mercadoria abandonada
Quando ocorre o abandono de mercadoria, isto é, sem que haja manifestação do importador dentro do prazo legal para cada tipo de mercadoria, e se encontrar o bem em recinto alfandegado, resulta em dano ao Erário e a multa aplicada é do perdimento do bem em favor do Fisco.
- Mercadoria falsificada
Para quem realizar importação de mercadoria falsificada, ou seja, que não seja original do seu proprietário registrado ou com uso indevido de marca pertencente a terceiros, a multa aplicada é o perdimento da mercadoria apontada como falsificada.
Valores das multas e penalizações
Como visto nas infrações e multas mais comuns, a pena pecuniária pode partir de R$ 100,00 (cem reais) até 100% do valor aduaneiro e o perdimento da mercadoria, que é a considerada a mais pesada.
Julgamento das multas aduaneiras
Considerando que há dentro da Receita Federal uma organização interna a respeito das competências para análise de determinados temas, as multas aduaneiras são julgadas por um auditor-fiscal competente que pertence ao setor responsável pela matéria.
Caso a pena seja de perdimento de bens e valores, a competência originária é do Ministro de Estado da Fazenda e o Secretário da Receita Federal do Brasil, que outorgaram aos Delegados e Inspetores-Chefes das unidades da Receita Federal do Brasil para julgar os casos de perdimento.
Erros que podem virar crimes
O regulamento aduaneiro trata de todos os procedimentos necessários e que devem ser respeitados para importar e exportar mercadorias, atribuindo penas para quem comete infrações, podendo ser pecuniária ou administrativa, mas a legislação penal também prevê que alguns erros cometidos no processo de importação ou exportação, além de serem puníveis com multa ou sanções administrativas. também são considerados crimes para fins penais.
Nestes casos, como por exemplo, importação de produto falsificado configura o crime de contrafação, sujeito a pena de 1 a 3 meses e multa. Portanto, deve-se cuidar para que se evite ao máximo os erros, pois dependendo do que for, o importador pode ter que responder a um processo criminal, como nos casos de contrabando, descaminho, crimes contra a ordem tributária, dentre outros.
Como evitar multas aduaneiras
Para se evitar os erros e consequentemente as multas, é preciso conhecer profundamente o regulamento aduaneiro e as legislações aplicáveis, como portarias, instruções normativas e outras, além de ser recomendável sempre o uso de um check list contendo todas as informações que devem ser observadas e conferidas antes de iniciar o processo de importação.
Recorrer de multas aduaneiras
Caso o importador não concorde com a aplicação de uma multa pecuniária poderá apresentar seu recurso de Impugnação ao Auto de Infração para julgamento da autoridade competente em primeira instância e Recurso Voluntário ao CARF em 2ª instância.
Nosso escritório recentemente atuou em uma defesa que tratava justamente deste tema: multas aduaneiras. Conseguimos, em segunda instância, reverter a sentença, que condenava o cliente ao pagamento de multa aduaneira por erro sobre país de origem. Você pode conferir aqui a notícia completa.