O SISCOMEX, Sistema Integrado de Comércio Exterior, foi um grande facilitador no dia a dia de quem trabalha com importação e exportação. Trata-se de um sistema que veio agilizar e facilitar o desembaraço de mercadorias do comércio exterior.
Contudo, com a facilidade, foi igualmente implantada uma taxa para viabilizar esse sistema. Ocorre que, em 2011, por meio de um Decreto, esta taxa foi majorada substancialmente, gerando uma série de processos judiciais.
A questão foi parar no STF, e o aumento da taxa Siscomex foi recentemente julgado como inconstitucional. A partir de agora você vai entender melhor do que se trata essa taxa, como o seu aumento afeta os contribuintes e os principais efeitos dessa decisão!
O que é a Taxa de Utilização do Siscomex?
Siscomex, Sistema Integrado de Comércio Exterior, é uma plataforma eletrônica que tem por objetivo facilitar o acesso às informações, à regulamentação e o controle das operações de comércio exterior.
Como o próprio nome diz, é um sistema integrado, que permite centralizar os documentos e informações de quem está atuando no comércio exterior, facilitando a obtenção de permissões/liberações dos órgãos competentes.
Sabe-se, que as operações de importação e exportação são bastante complexas, e necessitam de uma série de autorizações e de diversos órgãos, como a Receita Federal, Polícia Federal, Autoridade Portuária, Marinha do Brasil, etc.
Antigamente, este processo era feito por meio físico e era necessário apresentar a documentação em cada órgão correspondente, o que tornava o processo demorado e caro. A partir de 1993, o Siscomex passou a ser utilizado para as operações de exportação, e de 1997 para as importações.
Agora, com o Siscomex, os interessados lançam toda a documentação no sistema, e cada órgão (gestores e anuentes) pode acessar esse sistema e fazer a sua liberação correspondente, para o desembaraço da mercadoria.
Com a finalidade de custear este sistema e investir no seu desenvolvimento, foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, e regulamentada através do art. 306 do Decreto nº 6.759, de 2009, a Taxa de Utilização do Siscomex.
Como dissemos acima, o seu objetivo é custear e proporcionar investimentos de melhoria no próprio Sistema. A Taxa de Utilização do Siscomex é administrada pela Receita Federal do Brasil e tem como fato gerador a utilização deste sistema, sendo devida com os demais tributos, no Registro da declaração de importação (DI).
O valor da Taxa Siscomex?
Conforme determina o §1o do art. 306 do Decreto nº 6.759, os valores a serem cobrados a título de Taxa de Utilização do Siscomex serão reajustados, anualmente, conforme a variação dos custos de operação é de investimento do próprio sistema.
Esse reajuste, ainda conforme o disposto na Lei, deverá ser realizado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Os valores vigentes atualmente estão previstos na Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, e correspondem a:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O que é adição da DI?
Nas operações aduaneiras de comércio exterior, os dados sobre os impostos devidos são preenchidos na DI (Declaração de Importação). A adição é o conjunto de informações sobre cada mercadoria, as quais são separadas de acordo com cada classificação fiscal.
Quando ocorre o preenchimento da DI, o usuário preencherá também cada adição na DI de cada produto, depois disso, o sistema irá gerar os valores de cada adição de acordo com o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada mercadoria.
Cada produto tem uma classificação fiscal, quando os produtos pertencem à mesma classificação, vão pertencer a mesma adição de uma DI.
Portanto, a adição pode ser entendida como o conjunto de mercadorias que pertencem a um mesmo código NCM. Em uma importação, pode-se ter várias adições de DI, visto que os itens da importação podem ter adições diferentes por diversos motivos, como por exemplo, ex-tarifários diferentes, exportadoras ou fabricantes diferentes.
Ao registrar essas operações na DI, as empresas que trabalham com comércio exterior estão sujeitas a recolher a Taxa de recolhimento de utilização do SISCOMEX, que explicamos acima.
Ocorre que, em 2011, com a edição da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, o Ministério da Fazendo aumentou essa taxa em mais de 500%, fato que gerou grandes questionamentos no universo do mercado externo.
Aumento dos valores pelo Ministro da Fazenda
Através da Portaria MF 257, o Ministério da Fazenda, em 2011, aumentou a taxa de utilização do SISCOMEX. A taxa que antes era de R$30,00 por Declaração de Importação, passou a ser R$185,00. As adições custavam R$10,00 cada, passaram a ser R$29,50.
A Lei nº 9.716/1998, que instituiu a taxa SISCOMEX, dispõe que os valores da taxa de utilização poderão ser reajustados todo ano, de acordo com os investimentos e com a variação das despesas das operações, mediante ato do Ministro da Fazenda.
Acontece que a citada Lei não previu a majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, apenas conferiu ao Ministro da Fazendo o poder de reajustar o valor da taxa e não aumentá-la de maneira arbitrária.
A taxa de utilização do SISCOMEX foi majorada em mais de 500%, portanto, não cabe a justificativa de que o valor sofreu um reajuste, o valor não foi apenas atualizado, foi majorado significativamente sem qualquer pretexto e sem observar os limites legais instituídos pela Lei 9.716/1998.
Inconstitucionalidade do aumento
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso I, prevê que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, inciso II, entende que somente a Lei poderá estabelecer o aumento de tributos. Não obstante, entende-se que a exigência legal não se estende para as hipóteses de atualização monetária que tenham base legal, desde que não constitua hipótese de instituição ou majoração de tributos.
Portanto, a majoração de tributos no nosso ordenamento jurídico só é aceita quando instituída por Lei. Independentemente da possibilidade de majoração, a forma como o Ministério da Fazenda realizou o aumento da taxa SISCOMEX é inconstitucional, pois não foi feita através de Lei, mas de ato infralegal..
Aumento da taxa Siscomex é inconstitucional segundo o STF
Devido a majoração de mais de 500% da taxa de utilização do SISCOMEX, sem base legal e de forma desproporcional em relação aos custos de operação e aos índices de reajuste anual, a questão foi levada ao Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou várias vezes reconhecendo a inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX. Mas foi só em abril de 2020, que o STF julgou a questão em plenário e consolidou o entendimento acerca da inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX.
O STF reconheceu que a delegação para majorar tributos não é válida e entendeu que a inflação é o limite do aumento legal possível para a taxa SISCOMEX mediante portaria.
Essa decisão foi muito relevante para as empresas que realizam operações de importação, visto que além de uma economia com os valores dos tributos no meio da pandemia do novo coronavírus, proporcionou aos contribuintes o direito de recuperação dos valores pagos nos últimos anos.
Recuperação da taxa do Siscomex majorada
O entendimento do STF pacificou a recuperação dos valores da taxa SISCOMEX, com base na decisão, os importadores podem solicitar, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, a restituição ou compensação dos valores recolhidos, com direito a correção de acordo com a taxa Selic.
Portanto, todo importador que recolheu a taxa de utilização SISCOMEX indevidamente durante o período de aumento poderá recuperar esses valores. Para isto, a empresa deverá entrar com uma ação judicial.
Tendo em mãos a documentação que comprova os valores pagos indevidamente, recomenda-se que seja verificado o montante pago, para que o contribuinte possa avaliar qual modelo de recuperação será adotado, compensação ou restituição..
As chances de obter os valores pagos indevidamente pelo aumento da taxa SISCOMEX nos últimos cinco anos são grandes, mas para isto, é importante considerar a atuação de uma consultoria jurídica especializada.
De qualquer maneira, a recuperação dos valores poderá ser feita por meio da restituição ou compensação, através do ajuizamento da ação, que também poderá solicitar a redução da taxa de utilização do SISCOMEX para as próximas importações.
Recolhimento da Taxa Siscomex sem o aumento
Vale destacar, que o que foi julgado como inconstitucional pelo STF foi o aumento da taxa Siscomex, e não a cobrança da taxa em si, portanto, a cobrança deste tributo continua valendo.
A grande questão é: como efetuar o recolhimento da taxa Siscomex sem o aumento?
Pois bem, apesar do efeito erga omnes (para todos) da decisão que tornou inconstitucional o aumento da taxa Siscomex, tal efeito não é automático. Segundo a própria decisão, para os contribuintes que não judicializaram a causa, somente poderão se beneficiar dos efeitos desta decisão, quando editada a nova regulamentação.
Nesse sentido, para que o contribuinte possa fazer o recolhimento da taxa Siscomex sem o referido aumento, ele poderá, com base no julgamento do STF, entrar como uma ação judicial.
No momento em que ele for fazer o registro da DI, existe um campo para colocar o número da Ação Judicial correspondente, e um campo em que poderão ser fornecidos detalhes sobre essa ação, e termos da decisão, por exemplo.
A desvantagem, é que ao registrar uma ação judicial na DI, ela não mais será parametrizada no canal verde.
No entanto, caso a empresa não queira perder os benefícios do canal verde, ela poderá fazer o pagamento da taxa do Siscomex majorada, e pleitear a sua restituição posteriormente, desde que dentro do prazo prescricional previsto em lei.
Como será a cobrança na DUIMP?
DUIMP ou Declaração Única de Importação é um documento eletrônico que está sendo implantado através do Novo Processo de Importação (NPI), pelo Portal Único de Comércio Exterior, que irá reunir todas as informações necessárias no processo de importação.
Esse documento, deve substituir a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Declaração de Importação (DI), uma vez que conterá todas as informações de natureza administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscais desse processo.
O que interessa dizer aqui, é que a Taxa de Utilização do Siscomex continuará sendo cobrada na DUIMP, porém com uma forma de cálculo diferenciada.
Como é calculada a Taxa SISCOMEX na DUIMP?
Diferentemente da Declaração de Importação, a DUIMP não é composta por adições, mas por itens. Para que o valor da DUIMP seja equivalente ao de uma DI, a taxa SISCOMEX é cobrada por meio de um agrupamento dos itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a NCM. Processo que é semelhante à adição da DI.
Logo, os itens que têm características em comum são agrupados, seguindo os mesmos conceitos aplicados na DI, para que sejam estipulados os valores da taxa de utilização do SISCOMEX.
De qualquer maneira, neste artigo vemos que a decisão do STF trouxe segurança jurídica para a cobrança e o aumento da taxa de utilização do SISCOMEX durante as operações de comércio exterior.
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