Como calcular AFRMM na importação e a ilegalidade na cobrança para Simples Nacional

O AFRMM é a sigla utilizada para o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, que é basicamente um tributo de importação no setor portuário, representando um custo para o importador. O que muitas pessoas não sabem é que em algumas situações9 pode ocorrer ilegalidade na cobrança do AFRMM, como acontece naqueles casos em que o importador do Simples Nacional.

As empresas que atuam no comércio externo estão acostumadas com uma quantidade considerável de taxas e impostos nas transações de importação. Além disso, os sistemas são extremamente complexos e burocráticos, fato que acaba tendo como consequência divergências entre os órgãos reguladores.

O Simples Nacional é o regime de tributação destinado para micro e pequenas empresas que optaram por um sistema de tributação simplificada, com intuito de facilitar o recolhimento das suas contribuições. Embora não sejam todas as empresas que possam optar por este sistema, as que o fazem têm um regime tributário diferenciado.

Se você tem uma empresa no Simples Nacional, realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, você provavelmente pagou o AFRMM, mas agora, o que você certamente não sabe é que essa cobrança foi feita ilegalmente. 

Preparamos este conteúdo para você entender o que é o AFRMM, como calcular, quais as hipóteses de isenção e suspensão e principalmente, saber sobre a ilegalidade na cobrança de AFRMM para importadores do Simples Nacional, mesmo quando importado via trading. Você entenderá como contestar a cobrança indevida, suspendendo o pagamento e recuperando os valores já pagos.

O que é o AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante)

O AFRMM tem como principal objetivo assistir financeiramente as despesas da União destinadas ao desenvolvimento da Marinha Mercante, e da indústria responsável pela construção e reparação naval.

A responsabilidade sobre a gestão das atividades de cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do Adicional é da Receita Federal do Brasil. Além disso, é relevante saber que os valores do AFRMM representam a fonte principal do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

Então, em linhas gerais, o AFRMM é um tributo de importação cobrado das empresas que operam em um porto brasileiro. O valor do AFRMM incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas e é calculado de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.893, de 2004.

Qual é a base de cálculo do AFRMM

A base de cálculo de um imposto refere-se a quantia, ou seja, o valor monetário sobre o qual a alíquota do tributo irá incidir. Por exemplo, a base de cálculo do IPVA é o valor do veículo segundo a tabela FIPE, assim a alíquota é aplicada sobre este valor.

Note que o pagamento do IPVA surge a partir do momento em que você compra o veículo, ou seja, a partir do momento em que se adquire a propriedade, o fato ou conjunto de fatos que dão origem à incidência de um imposto é chamado de fato gerador.

No caso do AFRMM o fato gerador é a ocorrência da operação de descarregamento da mercadoria de importação em um porto brasileiro. A lei prevê que a base de cálculo do AFRMM é o valor que foi pago pelo frete, também chamada de remuneração do transporte aquaviário.

Logo, a quantia paga pelo frete marítimo será a base de cálculo do AFRMM, sobre qual poderá incidir umas das alíquotas previstas em Lei, que são de:

 ➣ 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;

➣ 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e

➣ 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

A contribuição do AFRMM deve ser bem observada durante o processo de importação, visto que o recolhimento é calculado com base no valor do frete, que pode ter valores bem expressivos, influenciando assim no custo geral do processo.

Além disso, existem hipóteses em que é possível requerer a isenção ou suspensão do AFRMM, é o que veremos no próximo tópico.

Isenção e Suspensão do AFRMM

As hipóteses de isenção e suspensão estão previstas nos artigos 14 e 15, respectivamente, da Lei nº 10.893/2004. As solicitações devem, preferencialmente, ser feitas antes do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), sendo realizadas online, através do Sistema Mercante, o que torna o processo mais rápido e simples.

Já quando os pedidos são requeridos após o registro da DI ou DSI, devem ser encaminhados diretamente a uma unidade da Receita Federal. Estas solicitações são feitas mediante o preenchimento de um formulário junto a entrega de Documentos Digitais, todos os procedimentos estão descritos na Instrução Normativa nº 1.412/2013, da Receita Federal –  IN RFB nº 1.412/2013.

As situações mais comuns de isenção do pagamento do AFRMM, são:

➯  cargas de livros, jornais e periódicos;

➯ cargas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras, quando não são usadas em viagens de caráter comercial;

➯ bens que não possuam interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, quando o donatário os destine a obras sociais e assistenciais gratuitas;

➯ armamentos e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas destinados para fins militares;

➯  bens destinados à pesquisa científica e tecnológica;

➯  mercadorias importadas em decorrência de Acordos entre países ou blocos econômicos;

➯  mercadorias beneficiadas pelo Drawback;

➯ mercadorias que foram importadas para substituir outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior, por estarem defeituosas ou imprestáveis;

➯  bagagens de viajantes.

O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete aquaviário poderá ser suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente e poderá ser realizada seguindo as mesmas regras mencionadas acima.

Vale lembrar que as solicitações de isenção ou suspensão deverão estar acompanhadas dos documentos que comprovem o direito ao benefício, para que a concessão deste seja analisada durante o despacho aduaneiro.

Como pagar o AFRMM?

O pagamento do AFRMM é feito pela internet, através do site do Sistema Mercante e deverá ser realizado antes:

➣ da autorização de entrega da mercadoria, nas situações de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou

➣ da retirada da mercadoria da área portuária, nas situações de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

O pagamento do AFRMM deverá ser feito em um prazo de até 30 (trinta) dias, após esse período o não pagamento acarretará a incidência de multas.

Ilegalidade na cobrança de AFRMM para importadores do SIMPLES NACIONAL (mesmo quando importado via trading)

Conforme mencionamos na introdução deste artigo, o Simples Nacional é um sistema de tributação diferenciado, aplicado para as Microempresas (ME) e para as Empresas de Pequeno Porte (EPP).

As pessoas jurídicas que optarem por se inscrever no Simples Nacional terão direito a um tratamento tributário diferenciado, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

O estatuto estabelece uma lista contendo todos os impostos e contribuições que são devidos às empresas inscritas no Simples Nacional. Ocorre que o AFRMM não está neste rol.

Entretanto, no momento da importação, mesmo as empresas inscritas no Simples Nacional são obrigadas a pagar o AFRMM, para poder liberar as mercadorias. 

Ou seja, a cobrança do AFRMM é indevida, pois não é uma das contribuições permitidas pelo estatuto para o regime tributário do Simples Nacional.

Portanto, as empresas inscritas nos Simples Nacional que fazem operações de importação estão isentas do pagamento do AFRMM, visto que esta contribuição não está descrita na Lei. Constata-se assim, que existe uma ilegalidade na cobrança de AFRMM para importadores do Simples Nacional, mesmo quando importado via trading.

Embora não haja previsão legal que permita a cobrança do AFRMM para empresas no Simples, a Receita Federal vem realizando indevidamente a cobrança para todas as importações, independentemente do porte ou regime tributário.

A jurisprudência brasileira vem proferindo decisões favoráveis às empresas nesse sentido, reconhecendo não somente a isenção do pagamento do AFRMM, mas também a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Portanto, saiba que se sua empresa realizou operações de importação nos últimos 5 anos e pagou AFRMM, mesmo sendo inscrita no Simples Nacional, você deve acionar o poder judiciário para suspender a cobrança desta taxa e recuperar os valores já pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Como contestar a cobrança do AFRMM?

À vista disso, se sua empresa se encaixa nessa situação, você deve contestar judicialmente a cobrança do AFRMM, bem como reaver os valores pagos indevidamente. O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data em que foi realizado o pagamento indevido, de acordo com o artigo 168, do Código Tributário Nacional.

O primeiro passo é buscar um escritório de advocacia especializado na área, para garantir a proposição correta e imediata da ação judicial. Após a análise jurídica dos fatos e dos documentos que comprovem os fatos, o advogado irá requerer a requerer judicialmente a suspensão dos pagamentos e a restituição judicial dos valores pagos até 5 (cinco) anos da data do protocolo da ação.

Infelizmente, o recolhimento indevido de impostos, como ocorre no AFRMM, não é incomum para empresas inscritas no Simples Nacional. Uma das principais causas desse problema é a falta de conhecimento das normas tributárias. Por isso, se sua empresa sofreu com o recolhimento indevido de tributos, procure um advogado especializado na área, pois a Lei garante o direito de restituição.

Ficou alguma dúvida? Entre em contato com a gente. Nós, da Scholante Advocacia Tributária e Aduaneira, estamos sempre prontos para te ajudar.

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