IRPJ e CSLL para empresas de serviços médicos

IRPJ e CSLL para empresas de serviços médicos: Saiba se sua empresa está pagando mais do que deve 

1. Introdução

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são tributos devidos pelas empresas que optam pelo regime de lucro presumido ou lucro real. Hoje vamos falar sobre a tributação aplicada aos serviços médicos no lucro presumido. 

Mas antes, é importante lembrar que a atividade médica está sujeita ao pagamento diferentes tributos. Se vocês quer saber mais, leia o nosso artigo sobre os tributos aplicáveis à atividade médica no Brasil.

2. Como calcular o IRPJ e a CSLL

No lucro presumido, a base de cálculo desses tributos é a receita bruta (a soma de todas as notas fiscais emitidas) auferida pela empresa, aplicada uma alíquota de presunção do lucro da empresa. 

A presunção de lucro para empresas prestadoras de serviços é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, que é o percentual aplicado sobre a receita bruta para se obter a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa presunção é estabelecida pelas Leis 9.249/1995 (artigo 15) e 9.430/1996 (artigos 1° e 25, inciso I). 

A alíquota do IRPJ é de 15% sobre a base de cálculo, com um adicional de 10% para lucros mensais superiores a R$ 20.000,00. Já a alíquota da CSLL é de 9%. Portanto, a tributação total para empresas prestadoras de serviços no regime de lucro presumido vária entre 24% e 34% sobre o lucro presumido. 

A tabela abaixo ilustra o cálculo do IRPJ e da CSLL para uma empresa prestadora de serviços que optou pelo regime de lucro presumido e teve uma receita bruta mensal de R$ 150.000,00. 

3. IRPJ e CLLL: Prestação de serviços em geral 

Faturamento mensalR$ 150.000,00 
Presunção de lucro p/ IRPJ 32% 
Presunção de lucro p/ CSLL 32% 
Base de cálculo de IRPJ  R$ 48.000,00 
Base de cálculo de CSLL R$ 48.000,00 
IRPJ (15%) R$ 7.200,00 
Adicional IRPJ (10%) [lucro superior a R$ 20.000,00] R$ 2.800,00 
CSLL (9%) R$ 4.320,00 
Valor total R$ 14.320,00 

O valor total da tributação para essa empresa seria de R$15.320,00, sendo R$10.000,00 de IRPJ (R$7.200,00 + R$2.800,00) e R$4.320,00 de CSLL. 

Até aí tudo bem. 

A questão se torna mais problemática para as empresas de serviços médicos, pois a legislação determina um percentual de presunção de lucro diferente para as atividades de serviços em gerais e a para as atividades de serviços hospitalares. É sobre isso que vamos falar agora.

4. O caso dos serviços hospitalares e a tributação reduzida de IRPJ e CSLL 

Apesar de vermos a maioria das empresas pagarem seus tributos conforme o cálculo acima, a tributação das empresas prestadoras de serviços médicos optantes pelo regime de lucro presumido, deveria se dar sobre a presunção de lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, com exceção dos serviços que sejam meras consultas médicas. 

A Lei que disciplina a tributação pelo lucro presumido, prescreve que os “serviços hospitalares” serão tributados com uma presunção de 8% para imposto de renda e 12% para contribuição social, percentual a ser aplicado sobre o faturamento. 

Já para as demais atividades de prestação de serviços, a presunção a ser aplicada é de 32% para ambos os tributos, conforme o cálculo acima. 

A diferença resulta em uma relevante redução do custo tributário para a empresa, conforme se depreende da tabela a seguir: 

5. Simulação comparativa 

IRPJ e CLLL – Prestação de serviços em geral  X IRPJ e CSLL – serviços hospitalares 

Faturamento R$ 150.000,00 Faturamento R$ 150.000,00 
Presunção de lucro p/ IRPJ 32% Presunção de lucro p/ IRPJ 8% 
Presunção de lucro p/ CSLL 32% Presunção de lucro p/ CSLL 12% 
Base de cálculo de IRPJ  R$ 48.000,00 Base de cálculo de IRPJ  R$ 12.000,00 
Base de cálculo de CSLL R$ 48.000,00 Base de cálculo de CSLL R$ 18.000,00 
IRPJ (15%) R$ 7.200,00 IRPJ (15%) R$ 1.800,00 
Adicional IRPJ (10%) [lucro superior a R$ 20.000,00] R$ 2.800,00 Adicional IRPJ (10%) [lucro superior a R$ 20.000,00] R$ 0,00 
CSLL (9%) R$ 4.320,00 CSLL (9%) R$ 1.620,00 
Valor total R$ 14.320,00 Valor total R$ 3.420,00 

Toda a discussão gira em torno do sentido da expressão “serviços hospitalares” constante no texto da lei. 

Após anos de disputa, em 2008 o STJ pacificou o entendimento com o advento do Recurso Especial n° 951.251/PR, segundo o qual, são serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas”. 

Entretanto, mesmo após 10 anos da decisão do STJ, a Receita Federal tem trazido muitas dificuldades para as empresas médicas usufruírem do IRPJ e da CSLL reduzidos, pois, através de Interpretações e Instruções normativas, acabou criando exigências ilegais para a fruição da tributação reduzida. 

Diante do entendimento historicamente manifestado pelo poder judiciário, os únicos requisitos para a fruição do benefício consistem em: 

1) Estar constituída sob a forma de sociedade empresária, com o respectivo registro na Junta Comercial; 

2) A empresa de prestar outros serviços médicos além de meras consultas. 

É importante alertar que, caso a empresa preste serviços de consultas e outros serviços médicos, ela tem direito a apurar ao benefício sobre a parte de seu faturamento relativa aos serviços hospitalares e deve calcular pelo regime normal a parcela do faturamento relativa às consultas médicas. 

6. Conclusão 

O cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas prestadoras de serviços no regime de lucro presumido deve levar em consideração a receita bruta auferida pela empresa, aplicada uma alíquota de presunção do lucro da empresa. 

Assim, é importante lembrar que a escolha pelo regime de lucro presumido deve ser analisada caso a caso, levando em consideração as particularidades da empresa.  

Além disso, é fundamental manter registros contábeis precisos e atualizados para evitar erros na determinação da base de cálculo e, consequentemente, na tributação. 

Além disso, as empresas de serviços médicos devem estar atentas a possibilidade de reduzir a sua tributação por meio de um planejamento tributário que garante o benefício da tributação reduzida do IRPJ e da CSLL.  

Cabe lembrar, por fim, que as empresas de serviços médicos tributadas pelo regime do Simples Nacional podem estar sendo mais oneradas do que estariam caso optassem pelo lucro presumido. Isto ocorre porque muitas vazes a tributação do lucro presumido fica mais barata do que a do simples nacional para empresas que prestam serviços considerados hospitalares. 

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