Tributação do CNPJ

Ter um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) não significa que você será tributado como pessoa jurídica 

Muitas pessoas acreditam que, por possuir uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, necessariamente devem pagar seus tributos de acordo com o regime das pessoas jurídicas.

É comum vermos essa confusão entre possuir um CNPJ e ser efetivamente uma pessoa jurídica ou ter personalidade jurídica, tal como uma sociedade limitada ou sociedade anônima. A confusão é compreensível, afinal o próprio nome induz à conclusão de que se você possui um cadastro de pessoas jurídicas, você certamente possuirá uma natureza de pessoa jurídica. 

Ocorre que você pode possuir um CNPJ e não ser sócio ou titular de uma pessoa jurídica. Igualmente, existem casos em que você não poderá se beneficiar dos principais benefícios de uma pessoa jurídica, que são a separação do patrimônio entre pessoa jurídica e física e, em alguns casos, sequer o direito a apuração dos tributos pelo regime das pessoas jurídicas. 

O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número utilizado pela Receita Federal do Brasil com a finalidade de controle cadastral. Sua finalidade é exclusivamente fiscal. 

Como exemplo da situação posta, vemos a figura do Empresário individual ou o Microempreendedor individual (MEI) são pessoas físicas que possuem CNPJ. Sendo assim, se você estiver em alguma dessas hipóteses, respondera com seu próprio patrimônio pelas dívidas adquiridas no exercício da atividade empresarial. 

No que toca à questão fiscal, o MEI possui um regime de tributação extremamente simplificado. Já o empresário individual é equiparado à pessoa jurídica para fins de tributários. Ou seja, apesar do você ser uma pessoa física, para fins de tributação do IR você será considerado uma pessoa jurídica (art. 162 do RIR/2018). 

Porém, a legislação possui algumas exceções à esta regra de equiparação.

Essa exceção se aplica aos casos em que o empresário exerce individualmente, ou seja, sem intermédio de funcionários ou colaboradores, as seguintes atividades (art. 162, §2º, do RIR/2018): 

1 – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; 

2 – profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; 

3 – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; 

4 – serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros; 

5 – corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos; 

6 – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; 

7 – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra. 

Portanto, ao começar suas atividades ou ao modificar sua estrutura empresarial para empresário individual o empreendedor e o seu contador devem estar atentos aos dois pontos críticos apontados aqui apontados, evitando futuros problemas tanto fiscais como comerciais.  

Se você possui alguma dúvida ou problema relacionado ao seu CNPJ, não hesite em contatar a nossa equipe. 

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