Regimes aduaneiros especiais

Regimes aduaneiros especiais: Saiba o que são e quais são os tipos mais utilizados

Observamos que a globalização trouxe para o mundo uma maior gama de informações e mercadorias. Porém, quando observamos os critérios fiscais de cada país, esbarramos num  grande impeditivo a tal expansão, a exorbitante carga tributária.

Neste texto, buscaremos explicar o que são os regimes aduaneiros especiais, as suas nuances, tipos e formas procedimentais vistas dentro da relação aduaneira no Brasil.

Estes regimes, como serão demonstrados, são grandes aliados do importador e do exportador no manejo de cargas entre portos. Inclusive, como veremos, serão demonstradas algumas das formas mais usuais vistas no Brasil.

Vale ressaltar que há, com essa medida, a finalidade de tornar a obrigação tributária menos onerosa e possibilitar a circulação de mercadorias com um menor nível de embaraço aduaneiro.

Antes de iniciarmos, de fato, a tratar diretamente dos regimes, é importante que busquemos o significado do termo ADUANEIRO. Ele remete ao termo ALFÂNDEGA, que é o órgão existente em portos e aeroportos responsáveis pela cobrança de impostos.

Diante disso, podemos analisar o tema dos Regimes Aduaneiros especiais, observando que estamos tratando de relações comerciais envolvendo a troca de mercadorias por importação ou exportação.

O QUE SÃO REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS?

Como a maioria das atividades comerciais geram impostos, não seria diferente com a importação e exportação. Entretanto, os regimes aduaneiros especiais representam uma exceção a tal cobrança, onde se observa a suspensão da exigência de cobrar o tributo. Utilizando-se a terminologia técnica, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário.

Em alguns casos poderá ocorrer, também, a isenção do crédito tributário. Porém, devemos observar, atentamente, que a regra não é a isenção, mas a suspensão do crédito, que será cobrado em momento oportuno, conforme cada modalidade de regime especial, que será elencado abaixo.

Neste momento, é notório que o termo REGIME ESPECIAL traz a especialidade desta cobrança. Por outro lado, é importante compreendermos o regime comum para poder diferenciá-lo dos regimes especiais..

QUAL A DIFERENÇA ENTRE REGIME ADUANEIRO COMUM E ESPECIAL?

É de suma importância observar que a diferença entre o regime aduaneiro comum e o regime especial situa-se, justamente, no campo da exigibilidade da tributação. Ou seja, enquanto o regime especial traz hipóteses de suspensão do dever de cobrar o tributo, o regime comum  mostra-se como a obrigatoriedade prevista como regra para a cobrança.

Sendo assim, observamos que o regime comum é a regra e o regime especial é forma de exceção à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à importação e à exportação.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS?

Acerca dos tipos de regimes aduaneiros especiais, observamos os seguintes modelos: Admissão Temporária, Depósito Afiançado (DAF),  Depósito Alfandegado Certificado (DAC), Depósito Especial (DE), Drawback, Entreposto Aduaneiro, Exportação Temporária, Loja Franca, Despacho Aduaneiro Expresso, Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), PADIS, Recap, Recof, Recof Sped, Repetro, Repex, Reporto.

A relação tributária observada no campo dos Regimes Aduaneiros especiais, como foi dito, visa a suspensão ou isenção da cobrança dos tributos dentre as hipóteses acima elencadas.

Faz-se valoroso observar que, dentre a gama de tributos observado no Brasil, incidem na importação: Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS. 

Já na Exportação, observamos somente a cobrança do Imposto de Exportação (IE).

QUAIS SÃO OS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS MAIS UTILIZADOS NO BRASIL?

Abaixo, analisaremos os Regimes Aduaneiros mais utilizados no Brasil, e as suas nuances, observando a aplicação de cada modelo e a sua forma de isenção ou suspensão do tributo.

O TRÂNSITO ADUANEIRO  ocorre quando o produto não é tributado na chegada ao Brasil. Mas sim, quando chegam a um porto seco próximo do seu destinatário. E lá é feito o levantamento para o pagamento posterior.

Acerca da ADMISSÃO TEMPORÁRIA,  este regime é visto quando existe a importação temporária de produtos. Assim, o usuário do produto assume o ônus de demonstrar que sua utilização será temporária e que o produto será remetido, em reenvio, ao seu destino dentro do prazo acordado por este (usuário) junto a alfândega.

Sobre o DRAWBACK, vemos que esta modalidade incide sobre insumos que serão usados, na indústria nacional brasileira, para a fabricação de outros produtos que tenham por fim a exportação.

O Drawback possui duas modalidades, visando na suspensão ou   isenção. Ambas incidem sobre os mesmos impostos, quais sejam: II, IPI, PIS, COFINS e a taxa AFRMM.

Entretanto, a diferença entre os modelos, difere na finalidade de uso do produto. Haverá isenção, quando o produto tiver a finalidade de reposição dos bens importados. E, para que haja a suspensão, o produto deve ser industrializado no Brasil e ser destinado à exportação.

Já no ENTREPOSTO ADUANEIRO  se garante o depósito de materiais sob controle fiscal e suspende a cobrança do imposto. Assim, o produto fica depositado em determinado local sob o controle da administração fiscal.

Um estabelecimento amplamente conhecido dos viajantes é o FREE SHOP, que se enquadra nos modelos de LOJAS FRANCAS. Este modelo observa que os estabelecimentos de portos e aeroportos, realizam o comércio dos seus produtos para aqueles que estão em trânsito internacional.

Observa-se, ainda, que o pagamento das compras feitas nestes estabelecimentos, é realizado em moeda estrangeira, ainda que o comprador esteja em solo brasileiro.

Por fim, a EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, observa os casos em que se suspende o Imposto de exportação para produtos nacionalizados que serão exportados temporariamente. Assim, é concedido o uso desde que o usuário respeite o limite de prazo estabelecido frente a administração fiscal. 

POSSO FAZER UMA TRANSFERÊNCIA ENTRE OS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS?

Surge uma dúvida ao aprofundarmos o tema dos regimes aduaneiros especiais. É possível fazer uma transferência entre os regimes aduaneiros especiais?

A transferência do regime é observada quando há a transmissão de um regime visto para outro. Porém, para que ocorra essa transferência, haverá uma série de pressupostos a serem seguidos.

É importante anotar que a transferência para novo regime aduaneiro especial poderá ser feita sobre a totalidade ou sobre parte dos produtos. Ainda, poderá ocorrer, dentro da mudança de regime, a mudança da titularidade do usuário do benefício previsto no regime.

Porém, a transferência não será feita livremente. O processo de transferência deverá ser feito seguindo a rígida tramitação da Receita Federal.

Vale observar que a transferência de regime não se aplica quando o produto estiver aportado no regime de trânsito aduaneiro.

Ao final da transferência de regime, o usuário não é obrigado ao pagamento dos tributos que estão suspensos. Já que, neste caso, o que ocorre é, tão somente, a mudança do modelo da suspensão do tributo. Assim, persistirá o benefício da suspensão. O que se transferirá é a forma de execução do encargo que gera a suspensão.

Neste ponto, devemos adentrar noutro pavimento do conhecimento acerca dos regimes aduaneiros especiais. Após definir, tipificar e exemplificar os modelos mais vistos no país é necessário, também, demonstrar como funciona a transferência dos regimes.

O QUE OCORRE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS?

Após observarmos a rigidez no processo de transferência, surge um questionamento: o que ocorre em caso de descumprimento em relação aos regimes aduaneiros especiais?

Como observamos nos modelos mais aplicados no país, há uma série de exigências vistas, e que devem ser cumpridas. A partir do momento em que o usuário descumpre esses regimes, que são faculdades concedidas pelo Estado, por meio da administração fiscal.

Assim, violado o acordo vinculado ao regime, fica o usuário sujeito a multa e o pagamento de mora, calculados desde o momento em que se admitiu o regime. E, também, ao pagamento do tributo que estava suspenso.

Observamos, ainda, que caso haja destruição do bem dentro do período da suspensão, haverá, também, a extinção do benefício do Regime Especial. E, o resto do produto, se aproveitável economicamente, deverá ser introduzido no mercado. E, como punição, o usuário que deu perda ao produto pagará pelo imposto referente.

Portanto, frente a esses argumentos, observamos que o Regime Aduaneiro Especial é uma forma de suspensão ou isenção do crédito tributário acerca de produtos em estágio de importação ou exportação. Vale lembrar, também, que este modelo pode ser transferido, de acordo com a necessidade, mediante comprovação, do usuário.

Ainda, observa-se que existem obrigações a serem cumpridas e o descumprimento, como fora observado, gera diversas sanções. Inclusive, a obrigação do pagamento do tributo, como forma de penalização à extinção do Regime Aduaneiro Especial.

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