Para as empresas que lidam com importação e exportação, existem duas formas de atuar nesse ramo: de forma direta e indireta. Recentemente, muito se falou sobre a imunidade tributária nas exportações via Trading Company.
A Carta Magna Brasileira (Constituição Federal), com o propósito de incentivar as relações comerciais de exportação de produtos, previu imunidade tributária sobre as receitas decorrentes dessas transações, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo.
Dessa forma, os produtos podem ficar mais baratos, visto que altas cargas tributárias fariam com que esses preços fossem repassados para os compradores no mercado internacional, o que reduziria a competitividade dos produtos brasileiros.
Ocorre que, para as empresas que utilizavam os serviços de intermediadoras como trading companies, considerada forma indireta de exportação, as tratativas comerciais entre esses dois agentes (trading company e empresa fornecedora) eram consideradas internas, não se aplicando as imunidades previstas na Constituição.
Isso prejudicava em muito principalmente as empresas de médio e pequeno porte, que são as que mais utilizam esses serviços. Esse tema foi objeto de discussão no judiciário, Repercussão Geral nº 675, o qual foi julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a favor da imunidade tributária nas exportações via Trading Company.
Quer saber mais sobre exportações via trading company, o que levou o STF a tomar essa decisão e como obter a restituição desses valores? Então continua aqui que a gente te conta!
O que são as trading companies
Sabemos que os processos de exportação e importação são bastante complexos, e envolvem desde a negociação entre fornecedores e compradores de diferentes países até a complicada legislação tributária brasileira.
Com intuito de facilitar esse processo, surgiram as Trading Companies, que são empresas especializadas nos processos de importação e exportação e promovem a intermediação entre compradores e fornecedores que estão em países distintos.
Geralmente, elas são contratadas por empresas de pequeno e médio porte que desejam importar ou exportar produtos, já que grandes empresas costumam ter um setor especializado em comércio exterior.
Logo, existem duas formas de exportar: Direta e Indireta. É direta quando a própria empresa atua, desde a negociação, preparação de documentos, pagamento e recebimento da carga, e indireta, quando esse processo é feito através de terceiros, como agentes de exportação, trading companies, etc.
Há certamente algumas vantagens na contratação de uma trading company, como a segurança na realização do negócio, agilidade no processo, melhor logística fiscal/tributária e a possibilidade de fazer compras em menor quantidade. Entenda melhor como funciona esse processo por meio das trading companies!
Como funciona a exportação através de uma intermediária
Quando se opta pela contratação de uma empresa de exportação intermediária, em verdade, quem está atuando na seara externa é a empresa exportadora, e não a empresa fornecedora (contratante). Como assim?
Ao contratar uma trading company, a empresa produtora em verdade faz a venda para a trading company, e não para uma empresa externa. E é a trading company que vende para o comprador internacional.
A diferença é que entre a empresa fornecedora e a trading company se mantém ainda uma relação interna, dentro do país, ficando sob responsabilidade da trading company a emissão da fatura e os demais procedimentos de exportação. Em troca desse serviço, a trading company recebe uma remuneração, que normalmente é estabelecida em um percentual sob a transação.
Contudo, como a relação entre a exportadora e a fornecedora permanece interna, existem diversos tributos que incidem nesta relação, dentre os quais as contribuições sociais e CIDEs (Contribuições de intervenção no domínio econômico), que normalmente não incidem na exportação direta. Isto ocorre por força de uma interpretação administrativa realizada sobre a Constituição Federal de 1988, que garante em seu art. 149, § 2º, I, imunidade tributária às exportações.
Essas imunidades foram previstas, a fim de garantir que os produtos brasileiros pudessem ter um preço competitivo no mercado externo. No entanto, ao tributar as relações das empresas fornecedoras com as trading companies, passou-se em verdade, a tributar a exportação de produtos para a qual existe previsão de imunidade, conforme citado acima. Mas e aí, como ficou essa conta?
Imunidade tributária nas exportações via Trading Company no pagamento de contribuições sociais
Em fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF – decidiu que trading companies possuem direito à imunidade tributárias nas operações de exportação de mercadorias, ou seja, quando as trading companies realizarem a intermediação de mercadorias brasileiras para o comércio exterior não serão tributadas por contribuições sociais e CIDEs (Contribuições de intervenção no domínio econômico).
Associações e empresas, principalmente as ligadas ao agronegócio, questionaram perante o STF a legalidade da Instrução Normativa 971/2009, da Receita Federal Brasileira. Esta norma estabelece imunidade de contribuições sociais somente para aqueles que faziam a exportação diretamente, sem utilizar as trading companies.
Nesse sentido, as empresas que realizavam venda para as trading companies com a finalidade de exportação estavam sujeitas a pagar os tributos, enquanto as que exportavam diretamente não.
Os ministros do STF entenderam que tanto as exportações diretas, quanto as intermediadas pelas trading companies são imunes de realizar o pagamento das contribuições sociais, visto que não há como fazer um diferenciação entre exportações realizadas diretamente ou indiretamente, pois a finalidade, a essência do negócia é a mesma, a exportação dos produtos nacionais.
O entendimento foi baseado no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê que as contribuições sociais e CIDEs não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Segundo os ministros, a Constituição Federal assim dispõe sobre a imunidade tributária nas exportações via Trading Company, para evitar a “exportação do tributo”, ou seja, evitar que a mercadoria nacional fique mais cara no exterior, tornando o produto nacional menos competitivo, fato que em consequência iria acabar freando o desenvolvimento das indústrias brasileiras.
Além disso, segundo entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a Instrução Normativa 971/2009 estava penalizando pequenos produtores, que utilizavam as trading companies e recolhiam os tributos, e beneficiando grandes empresas que tinham capacidade para exportar diretamente, sem pagar impostos.
Portanto, a intenção do STF com a decisão foi principalmente:
➤ Evitar que o produto nacional ficasse mais caro no exterior;
➤ Tornar a mercadoria brasileira mais competitiva no mercado externo;
➤ Não frear o desenvolvimento da indústria brasileira;
➤ Não penalizar pequenos produtores que exportam via trading companies.
Depois do STF decidir com unanimidade, as operações de venda de produtos do mercado interno para o exterior que são intermediadas pelas trading companies são equivalentes as operações de exportação diretas, portanto não cabe tratamento diferenciado para fins da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da CF.
A decisão do STF garante às empresas a recuperação dos valores pagos em decorrência de vendas realizadas para trading companies.
Restituição de valores pagos indevidamente
Cada contribuinte que realizou operações de exportação via trading companies, terá direito de restituição dos valores pagos indevidamente. A solicitação poderá conter o valor total dos últimos cincos anos, que é o prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Vale lembrar, que cada empresa deverá analisar a necessidade e conveniência para ingressar com uma ação judicial, a fim de buscar a imunidade tributária nas futuras operações de exportação via Trading Company, bem como para requerer a restituição dos valores.
De qualquer maneira, é um processo complexo, que demanda análise retroativa e jurisprudencial, bem como juntada de documentos que confiram a carga probatória necessária para a comprovação do direito à restituição dos pagamentos realizados indevidamente. Por isso, considere a atuação de advogados especializados e com experiência nessas demandas, para garantir a imunidade tributária em todas as operações realizadas via trading companies e a restituição completa dos tributos pagos nos últimos cinco anos.
Ficou alguma dúvida? Deixe nos comentários ou entre em contato com a gente! Será um prazer te ajudar.